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Comentário · há 11 anos
Art. 4 do c.p (TEORIA DA ATIVIDADE)
Data vênia, então o mm juiz entende que o palpiteiro não deve denunciar os fatos por que posteriormente as circunstancias, e a relação familiar são outra?

Vou colocar para o mm juiz a seguinte imputação, um marido começa em ordem crescente sua agressão, hoje é um tapa, amanhã é um soco, depois é uma lesão grave, e depois uma morte. O palpiteiro só está fazendo a ponderação neste caso aplicando um direito constitucional imposta a ele arte 129 I da C.F, esta ponderando em manter a lei em vigor, pois se hoje não respeitarmos mais uma lei o que devemos fazer? Revoga-la não é isso por que se não perdera a segurança jurídica.
Entendo que o M.P na figura do estado deve sim interferir, e não ponderar e sim atuando mesmo que com a demora do judiciário, sendo assim protegerá a família de muitas outras agressões e por sorte essa situação não teve final mais trágico, por que muitos tem recaídas mesmo decorrendo anos e se arrependendo. Abrcs
Ou seja todo SCHULD produz um HAFTUNG.
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